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Artigo 13, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 13

– A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos transportes;

II

realizar pesquisas, estudos e planos sobre os transportes hidroviários e aeroviários;

III

promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

IV

zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;

V

formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os, em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;

VI

articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes.

VII

realizar pesquisas, estudos e planos sobre as diversas modalidades de transportes; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

VIII

promover em conjunto ou por meio dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria a implantação de serviços de transporte indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

IX

zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria, objetivando à qualidade, segurança e eficiência dos mesmos, ainda que a cargo da iniciativa privada; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

X

formular planos para aplicação de normas sobre o trânsito e o tráfego no Estado, possibilitando perfeita articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XI

articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com os transportes; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XII

assegurar os meios necessários, visando à elaboração de modelo integrado para orientação dos planos diretores de transportes no Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XIII

coordenar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, articulando, quando necessário, os sistemas de transportes federal e municipal no âmbito do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.) (Vide art. 12 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)