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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 10

– (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O Conselho Estadual da Cultura será constituído por 25 (vinte e cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória presença e tradição na vida cultural, histórica e artística de Minas Gerais, permitindo-se a recondução de 12 (doze) de seus membros a período imediatamente subsequente. § 1º – O Presidente do Conselho Estadual da Cultura será nomeado pelo Governador, em lista tríplice elaborada pelo órgão e, em sua ausência ou impedimento, será substituído por um Vice-Presidente, escolhido na forma que for estabelecida em normas regimentais. § 2º – O Conselho Estadual da Cultura terá um Regimento Interno aprovado por decreto do Poder Executivo. § 3º – O mandato dos membros do Conselho Estadual da Cultura coincidirá com o do Governador do Estado que os nomear."