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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 1º

– Ficam criados:

I

O Sistema Operacional da Cultura e a Secretaria de Estado da Cultura;

II

O Sistema Operacional de Transportes e a Secretaria de Estado dos Transportes;

III

O Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo e a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

IV

A Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais. (Vide art. 13 da Lei nº 8.535, de 27/4/1984.) (Vide art. 10 da Lei nº 8.701, de 18/10/1094.) (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. 1º da Lei nº 11.484, de 10/6/1994.) (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.) (Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007.) (Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)