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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 3º

Ficam retificados os limites dos seguintes municípios:

I

ABAETÉ - A linha divisória entre os municípios de Abaeté e Indaiá passa a ser a seguinte: Começa no rio São Francisco, na barra do Parisinho, e segue por este acima até a confluência do córrego da Fazendinha, e por este acima às suas cabeceiras; daí, por linha de espigões, em rumo direto à confluência do córrego Pântano no ribeirão Santiago; daí, Santiago acima, até suas nascentes; daí, em reta, ao Alto da Cruz, e deste ponto, também em reta, à Pedra Menina; procura ainda em reta a nascente do córrego Grande, e desce por este até a sua barra no rio Indaiá.

II

ALTO RIO DOCE - As divisas entre o distrito de Remédios, do município de Barbacena e o de São Domingos, transferido para o Alto Rio Doce, passam a ser as seguintes: - Começam na barra do rio Brejaúba (na Alavanca), segue Brejaúba acima até encontrar o ribeirão Indaiá no lugar denominado Cachoeirinha à esquerda, águas vertentes até o Indaiá no dito rio, deste em rumo certo à direita ao Buraco do Farofa, daí ao alto, descendo deste rumo certo, águas vertentes ao Brejaúba, onde encontra o córrego Tigre, por este acima até as suas cabeceiras, destas ao espigão na estrada que segue para Capela Nova, sempre por espigão até a estrada que segue para Vila Espera, seguindo sempre por espigão até a fazenda da Alavanca, desta até onde começou esta demarcação.

III

ARCEBURGO - As divisas entre este município e o de Guaranésia serão as seguintes: Começam nas cabeceiras do ribeirão do Grama, seguindo por divisores de águas entre este ribeirão e o ribeirão da Onça até alcançar a confluência do córrego Gordura; desta confluência desce pelo ribeirão da Onça até a confluência do pequeno córrego que nasce a Oeste da Fazenda de Bela Vista e deságua no ribeirão da Onça, cerca de um quilômetro abaixo da confluência do córrego do Moinho, situado na mesma fazenda, no mesmo ribeirão da Onça; desse ponto segue por linhas de espigões até as cabeceiras do córrego do Barreiro, que passa ao Sul, próximo à fazenda Itaguaçu; sempre por espigões vai até a confluência de um pequeno córrego na margem esquerda do córrego que nasce na fazenda Bela Vista e corre no sentido Leste a Oeste para confluir no ribeirão da Onça, córrego esse que passa nos fundos da sede da fazenda da Cachoeira; daquele ponto segue pelo "divortium aquarum" direito desse mesmo pequeno córrego até as cabeceiras do córrego Barreira; por este abaixo até o rio Canoas.

IV

BARBACENA - Fica revogado o art. 43 da Lei nº 319, de 1901.

V

BELO HORIZONTE - São as seguintes as suas divisas: Começam no ponto em que o ribeirão da Onça faz barra no Rio das Velhas, daí seguem pelo espigão denominado José Correia até encontrar a linha da Estrada de Ferro Central do Brasil, e, atravessando essa linha, seguem pelo espigão denominado Pau d'Óleo, subindo até o alto da serra do Juborema; deste ponto, descem pelo córrego do Gabriel até a barra do córrego Ponte Alta, e por este córrego acima até a barra do córrego Perobas, e por este córrego até encontrar o córrego Palmital, e por este córrego até o alto da serra do Palmital, em frente ao quilômetro dezenove (19) da estrada de automóveis de Belo Horizonte para Vespasiano; deste ponto as divisas descem pelo espigão fronteiro denominado Patrimônio, espigão abaixo até encontrar o córrego Antônio Mamede, e por este córrego abaixo até a barra do córrego de Manoel Gomes, e por este córrego acima até a porteira de Chave (desde o início até aqui em confrontação com o município de Santa Luzia do Rio das Velhas); da porteira de Chave as divisas seguem pelas vertentes do Brejo da Quaresma, separando as águas vertentes de Venda Nova das de Campanhã, até o alto das Canoas, alto da Pedra Preta, Alto da Manga, Pasto Grande, Altos do Siqueira, Campo do Meio, vertentes do Brejo do Casimiro até a Ponte dos Taboões, em Bento Pires, ribeirão da Pampulha acima até o lugar denominado Campos, pelo espigão do Corguinho acima até a porteira de João Gomes, deste ponto ao alto de João Gomes, e daí seguindo pelo espigão entre as fazendas dos Carneiros e Água Branca, Fazenda da Olaria, Alto do Morro Grande, Alto da Serra do Jatobá (da Porteira de Chave até aqui confronta com o município de Contagem); do alto da serra do Jatobá, as divisas seguem por esta serra do Jatobá, Serra do José Vieira, Serra da Motuca, Serra do Curral, à Serra do Taquaril (do alto da Serra do Jatobá até aqui confronta com o município de Nova Lima); da Serra do Taquaril até Bernardo Pereira, daí à Serra do Pagareis, e por esta ao Rio das Velhas, na barra do ribeirão Arrudas em General Carneiro, e descendo esse rio até a barra do Onça, onde teve princípio a descrição das divisas, que, nesta última parte, confrontam com o município de Sabará.

VI

BOM DESPACHO - A linha divisória deste município fica sendo a seguinte: Começa na barra do rio Jacaré no São Francisco: Sobe por aquele até o Santo Antônio e por este acima até defrontar a Cachoeira Bonita, atual divisa. Da Cachoeira Bonita, pelos espigões até a Serra dos Araújos, por esta até defrontar a barra do Maquiné no Lambari; por este abaixo até a Fundona; pelos altos da Fundona até o ribeirão Capivari; por este abaixo até o rio Picão, por este acima até a barra do córrego Cachoeiras, por este acima até suas cabeceiras: daí, galgando o divisor entre o Picão e o São Francisco, desce para as vertentes deste, procurando as nascentes do córrego Forquilha; desce por este até sua barra no córrego Boa Vista; desce por este até sua barra no São Francisco; por este acima até a barra do rio Jacaré, ponto de partida.

VII

FORMIGA - Os limites entre os municípios de Formiga e Bambuí, no ponto em que o rio São Francisco banha o arraial de Porto Real, serão determinados por uma linha que circunscreva à margem esquerda do São Francisco, uma área de um quilômetro quadrado, que será demarcada, pelas Câmaras Municipais interessadas, pela forma determinada no art. 40 desta lei.

VIII

GUANHÃES - As divisas do município de Guanhães ficam sendo as seguintes: Com o município de Virginópolis:

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923