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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 1º

A divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, no decênio a contar da data desta Lei, será por esta regulada, na forma dos artigos seguintes:

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923