Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Art. 1º
A divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, no decênio a contar da data desta Lei, será por esta regulada, na forma dos artigos seguintes:
A divisão administrativa do Estado de Minas Gerais, no decênio a contar da data desta Lei, será por esta regulada, na forma dos artigos seguintes: