Artigo 8º, Alínea p da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Presidente do Estado autorizado:
a
A abrir créditos suplementares com as formalidades prescritas no art. 18, da lei n. 2.314, de 11 de junho de 1876, observando as disposições dos parágrafos do art. 3º da lei n. 19, de 26 de novembro de 1891, às seguintes rubricas do art. 7º, da presente lei, caso se verifique não terem sido suficientemente dotadas: Ao § 1º n. 13, sustento e vestuário de presos pobres; n. 17, e suas letras - Força Pública; n. 18 - Socorros Públicos; n. 20, letra a, b, c e d - Instrução Pública, (pessoal, construção de prédios); n. 19, b - Expediente e despesa de alimentação. Ao § 2º n. 3 e suas letras, serviço da dívida fundada; n. 4, Porcentagem a coletores; n. 8, Juros e restituições de empréstimos de órfãos, etc.; n. 10, Juros e descontos; n. 15, aposentados e reformados; n. 18, letra a, b e c - Exercícios findos.
b
A realizar operações de crédito para cobrir o "déficit" que se verificar, caso a renda orçada não seja suficiente para as despesas ordinárias.
c
A realizar operações de crédito para ocorrer às despesas com garantia de juros e subvenções a empresas que de tais favores gozarem.
d
A realizar operações de crédito, liquidáveis dentro do exercício financeiro, como antecipação da receita, não excedendo a terça parte da receita orçada.
e
A abrir créditos para a execução de serviços criados em lei.
f
A reorganizar os serviços públicos que julgar conveniente e rever os respectivos regulamentos.
g
A entrar em acordo com a União sobre cessão ou encampação de estradas de ferro existentes no Estado.
h
A auxiliar a difusão de estabelecimentos de crédito que operem principalmente sobre o crédito agrícola, com favores que não acarretem ônus permanente para o Tesouro.
i
A organizar os serviços de estatística econômica e demográfica do Estado.
j
A entrar em acordo com a Prefeitura de Belo Horizonte sobre a indenização dos terrenos retirados do Parque Municipal para construções e serviços do Estado.
k
A criar na Capital do Estado o serviço de assistência pública inclusive a instalação de um Instituto Pasteur e a reorganizar os serviços do gabinete médico-legal e identificação, abrindo para esse fim os necessários créditos.
l
A facilitar aos atuais ocupantes de terras devolutas, com moradas e cultura, nelas estabelecidas há mais de um ano, até quinhentos hectares desses terrenos, mediante condições que forem fixadas, podendo criar novos distritos de terras e contratar agrimensores para os respectivos serviços.
m
A alienar o prédio onde funciona o Ginásio "Pedro Sanches", de Poços de Caldas, sito à rua do mesmo nome, naquela cidade, podendo entrar em acordo com o atual arrendatário do aludido prédio, para a rescisão do respectivo contrato de arrendamento.
n
A alienar à Câmara Municipal de Lagoa Dourada o prédio em que funcionaram as escolas públicas da sede da vila.
o
A instalar no Rio de Janeiro, na área de que dispõe, no recinto do Palácio dos Estados, a exposição permanente de suas riquezas naturais e produtos do seu comércio e indústria, mantendo ao lado dos mostruários um serviço completo de informações sobre os artigos expostos e uma biblioteca, onde se encontrem dados estatísticos e informativos sobre o Estado de Minas, em todos os seus aspectos, abrindo-se o necessário crédito.
p
Desde já, a abrir o crédito de 40:885$454, para pagamento do excesso de despesa já verificado no n. 7, § 1º, art. 10 da lei n. 826, de 1º de outubro de 1921.
q
A rever os contratos celebrados com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, em virtude das leis n. 212, de 9 de julho de 1897, n. 400, de 13 de setembro de 1905, e n. 617, de 18 de setembro de 1913, afim de dar maior expansão aos auxílios à lavoura e outras indústrias.