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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 9º

O segurado compulsório excluído da Polícia Militar, quando reintegrado por decisão administrativa ou judicial, estará sujeito a desconto da contribuição relativa ao período da exclusão, se não houver contribuído facultativamente.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982