JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O estipêndio de contribuição do segurado transferido para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 3º, será igual ao do policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação e com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da exclusão ou da transferência para a reserva não remunerada.

§ 1º

O estipêndio de contribuição do segurado mencionado no § 2º do artigo 3º será equivalente ao do ocupante de igual cargo ou função.

§ 2º

O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua transferência, optar, em caráter irrevogável, pela contribuição sobre o estipêndio de contribuição equivalente ao de seu cargo, posto ou graduação na data da transferência.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982