Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estipêndio de contribuição do segurado transferido para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 3º, será igual ao do policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação e com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da exclusão ou da transferência para a reserva não remunerada.
§ 1º
O estipêndio de contribuição do segurado mencionado no § 2º do artigo 3º será equivalente ao do ocupante de igual cargo ou função.
§ 2º
O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua transferência, optar, em caráter irrevogável, pela contribuição sobre o estipêndio de contribuição equivalente ao de seu cargo, posto ou graduação na data da transferência.