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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 6º

O segurado facultativo responde também pela parcela referente à contribuição mensal do Estado, no valor de 4% (quatro por cento) de estipêndio de contribuição.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982