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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 5º

A contribuição mensal do Estado é de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) do estipêndio de contribuição do segurado compulsório. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.345, de 3/12/1986.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982