Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.
A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.