Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São segurados da CBPM, em caráter:
I
compulsório:
a
o policial-militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado;
b
o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
II
facultativo:
a
o policial-militar transferido para a reserva não remunerada;
b
o segurado compulsório excluído da Polícia Militar;
c
o Juiz Civil, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Escrivão e demais funcionários da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.)
d
o funcionário civil da Polícia Militar, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981.
§ 1º
O segurado compulsório referido na alínea "b" do inciso I permanece nesta condição quando passa à inatividade remunerada.
§ 2º
Em caso de exoneração, ao segurado facultativo mencionado nas alíneas "c" e "d" do inciso II é assegurado o direito de continuar contribuindo.