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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 3º

São segurados da CBPM, em caráter:

I

compulsório:

a

o policial-militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado;

b

o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;

II

facultativo:

a

o policial-militar transferido para a reserva não remunerada;

b

o segurado compulsório excluído da Polícia Militar;

c

o Juiz Civil, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Escrivão e demais funcionários da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.)

d

o funcionário civil da Polícia Militar, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981.

§ 1º

O segurado compulsório referido na alínea "b" do inciso I permanece nesta condição quando passa à inatividade remunerada.

§ 2º

Em caso de exoneração, ao segurado facultativo mencionado nas alíneas "c" e "d" do inciso II é assegurado o direito de continuar contribuindo.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982