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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II

estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias;

III

estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício;

IV

período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982