Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários;
II
estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias;
III
estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício;
IV
período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.