Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 19
O segurado que tenha perdido esta qualidade na forma dos artigos 13 e 14 ou que não tenha cumprido o período de carência, caso retorne ao exercício do cargo ou função, fica sujeito ao cumprimento daquele período." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.) Art. 20 - Independente do período de carência: I - a concessão de auxílio-funeral e a prestação de assistência à saúde; II - a concessão de benefício, em geral, quando o segurado falecer em consequência de ato de serviço ou por ter sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante). Art. 21 - O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado, e consiste no pagamento de quantia equivalente a 1 (um) soldo de soldado de 1ª (primeira) classe, vigente à data do parto, sendo pago à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, esta inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. § 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês da gestação. § 2º - Em caso de falecimento ou de impedimento legal do segurado, o pagamento será feito à parturiente. § 3º - O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês da gestação, pelo valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe, vigente à época do requerimento. § 4º - Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas à mãe é devido o auxílio-natalidade. § 5º - Em caso de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos. Art. 22 - Por morte do segurado, é devido pecúlio ao dependente regularmente inscrito. Art. 23 - O valor do pecúlio será fixado proporcionalmente ao número de contribuições pagas e ao maior valor de contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito. Art. 24 - O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado. Parágrafo único - Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Art. 25 - O pecúlio responderá preferencialmente por débito do segurado perante a CBPM. Art. 26 - Por morte do segurado, aos dependentes é devida pensão, constituída de 50% (cinquenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco). Art. 27 - A partir da data de publicação do ato de promoção "posto mortem" de segurado, o valor da pensão será acrescido de percentual equivalente à diferença entre o soldo do posto ou graduação para o qual houve a promoção e o soldo atualizado do posto ou graduação anterior. Parágrafo único - Os atos de promoção "post mortem" publicados anteriormente, inclusive os decorrentes da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, só gerarão os efeitos a que se refere este artigo a partir da data de vigência desta Lei. Art. 28 - A pensão será reajustada no prazo de 90 (noventa) dias, após o aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do estipêndio de contribuição. (Artigo com redação dada pleo art. 17 da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) Art. 29 - Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soldado de 1ª (primeira) classe. Art. 30 - A pensão é devida desde o óbito do segurado ao dependente regularmente inscrito. Parágrafo único - Uma vez concedida a pensão, as inscrições posteriores só produzem efeito a partir de sua efetivação. Art. 31 - O valor global da pensão será distribuído em cotas individuais iguais aos dependentes. Art. 32 - Quando houver inclusão de dependentes ou extinção de cota individual de pensão, recalcular-se-á o benefício na forma prevista no artigo 26, procedendo-se a nova distribuição de acordo com o disposto no artigo 31. Parágrafo único - Com a extinção da última cota, extingue-se a pensão. Art. 33 - Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a CBPM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier. Parágrafo único - A opção deve ser manifestada, por escrito, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do óbito do segurado. Art. 34 - Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 26 a 31. Art. 35 - A critério da CBPM, o dependente menor relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, poderá requerer e receber a pensão que lhe é devida. Art. 36 - A pensão, devida ao dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pode ser paga, a título precário, pelo prazo de 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil. Parágrafo único Os pagamentos subsequentes serão efetuados somente a tutor ou curador legal. Art. 37 - O resíduo de pensão deixado por morte de pensionista pode ser pago a sucessor desta, independente de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Art. 38 - Ao dependente do segurado detento ou recluso é devido auxílio-reclusão a partir da data da perda total de sua remuneração. § 1º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida no artigo 26. § 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições dos artigos 26 a 32. Art. 39 - O auxílio-reclusão será devido exclusivamente ao dependente que existir à data da detenção ou reclusão. Parágrafo único - Ficam ressalvados os direitos de nascituro, observados os prazos fixados nos artigos 13 e 14 desta Lei. Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, o beneficiado com auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista. Art. 41 - O auxílio-reclusão é mantido enquanto o ex-segurado estiver recolhido à prisão. Parágrafo único - Falecendo o ex-segurado, o benefício será convertido em pensão. Art. 42 - Ao executor de funeral de beneficiário é devido auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite máximo de 2 (duas) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe vigente na data do óbito. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação a funeral de natimorto filho de segurado. § 2º - Não será devido mais de um auxílio-funeral pelo mesmo óbito. Art. 43 - A assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente serão prestadas com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem. Art. 44 - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário em seu custeio e compreenderá a prestação de serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica e a aquisição de aparelhos de prótese e órtese. Art. 45 - A prestação de assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam condicionadas à provocação de desconto ou pagamento de contribuição. Art. 46 - A condição sócio-econômica da família de dependente deficiente e o grau de deficiência serão os critérios básicos de atendimento da execução de reabilitação médica. Parágrafo único - Na hipótese de serviço cuja prestação esteja condicionada a número de vagas, será atendida, prioritariamente, a pessoa cuja família tenha renda inferior a 3 (três) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe. Art. 47 - São recursos da CBPM: I - contribuição dos segurados; II - contribuição do Estado; III - auxílio financeiro de qualquer origem; IV - receita decorrente de convênio, ajuste, acordo ou contrato; V - saldo financeiro de exercício encerrado; VI - transferência do Tesouro Estadual; VII - receitas próprias. Parágrafo único - O depósito dos recursos financeiros será feito, exclusivamente, em estabelecimentos de crédito oficial. Art. 48 - O patrimônio e os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para fim previdenciário. § 1º - Os planos anuais de aplicação da receita terão a forma de orçamento programa. § 2º - As aplicações financeiras serão admitidas apenas em relação às reservas e disponibilidades temporárias de recursos, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança da aplicação. Art. 49 - O regime jurídico do pessoal da CBPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - Os cargos de confiança são de livre contratação e os demais são preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. § 2º - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de outros órgãos e entidades com ônus para a CBPM. Art. 50 - São designados pelo Governador do Estado os ocupantes dos órgãos de deliberação e de direção superior da CBPM. Art. 51 - Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. Art. 52 - O dependente que tenha sido autor ou co-autor de homicídio doloso contra o segurado perderá o direito aos benefícios. Art. 53 - O direito ao benefício não prescreve. Parágrafo único - Prescreverão as prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidas. Art. 54 - O servidor civil da Polícia Militar que, até à data da promulgação da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, vinha contribuindo como segurado da CBPM, continuará nesta condição, se por qualquer motivo, não poder se inscrever como contribuinte do IPSEMG. Parágrafo único - Ao servidor de que trata este artigo, inscrito no IPSEMG, fica assegurado o direito de contribuir facultativamente para a CBPM, nos termos do artigo 6º. Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a estabelecer: I - a estrutura e as normas de funcionamento da CBPM; II - o Plano de Cargos e Salários; III - os critérios de inscrição de beneficiários; IV - os critérios de reajustamento de benefícios e da correção gradual do valor da pensão concedida até a data de vigência desta Lei, segundo as disponibilidades da CBPM; V - a forma de prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente; VI - a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde. Art. 56 - Os atos normativos e os expedientes da CBPM serão publicados gratuitamente no "Minas Gerais". Art. 57 - Em caso de extinção da CBPM, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.290, de 4 de julho de 1978. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como se nela contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1982. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo ====================================== Data da última atualização: 14/2/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000