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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 18

O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência.

Parágrafo único

- Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computadas, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982