Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 18
O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência.
Parágrafo único
- Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computadas, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior.