Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 17
O período de carência é de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.
Parágrafo único
- O período de carência do segurado compulsório é contado da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar e, o do segurado facultativo, do início do pagamento de sua contribuição.