JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 17

O período de carência é de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas.

Parágrafo único

- O período de carência do segurado compulsório é contado da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar e, o do segurado facultativo, do início do pagamento de sua contribuição.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982