Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 15
Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciária:
I
o cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado;
II
a companheira que deixar de conviver com o segurado, e que dele não receber prestação alimentícia;
III
o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;
IV
o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado;
V
o dependente do sexo feminino que se casar.