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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 15

Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciária:

I

o cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado;

II

a companheira que deixar de conviver com o segurado, e que dele não receber prestação alimentícia;

III

o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;

IV

o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado;

V

o dependente do sexo feminino que se casar.

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982