Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 14
O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir.