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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 14

O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982