Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 13
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único
- O prazo deste artigo será contado, para o segurado acometido de doença que importe segregação compulsória, a partir da data em que cessar a segregação.