Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 12
- A prestação previdenciária será devida a beneficiários inscritos.
§ 1º
O segurado compulsório é considerado inscrito a partir da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar.
§ 2º
O segurado facultativo deverá requerer a própria inscrição, no prazo de 90 (noventa) dias da data em que for transferido para a reserva remunerada, excluído ou entrar em posse e exercício de cargos a que se referem as letras "c" e "d", do inciso II, do artigo 3º.
§ 3º
O policial militar e os servidores civis a que se referem as letras "a" e "d", do inciso II, do artigo 3º, que tenham sido transferidos para a reserva remunerada, excluídos ou empossados até a presente data, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para requerer a respectiva inscrição. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.)