Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 11
Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária:
I
a esposa; o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; (vetado); o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos para o próprio sustento e educação;
II
o pai inválido e a mãe;
III
o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios.
§ 1º
A existência de dependente das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito às prestações os dependentes da classe subsequente.
§ 2º
A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I é presumida e a das pessoas previstas nos incisos II e III deve ser comprovada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.)