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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 11

Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária:

I

a esposa; o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; (vetado); o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos para o próprio sustento e educação;

II

o pai inválido e a mãe;

III

o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios.

§ 1º

A existência de dependente das classes previstas nos incisos I e II exclui do direito às prestações os dependentes da classe subsequente.

§ 2º

A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I é presumida e a das pessoas previstas nos incisos II e III deve ser comprovada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.680, de 28/9/1984.)

Art. 11, II da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982