Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 10
A contribuição do segurado não remunerado pelo Estado será por ele recolhida diretamente à CBPM até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
§ 1º
A contribuição não recolhida no prazo estabelecido neste artigo será acrescida do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, da correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito corrigido.
§ 2º
O pagamento de contribuições em atraso, observado o disposto nos artigos 13 e 14, somente será admitido na ordem cronológica de vencimento das mesmas.