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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.284 de 01 de outubro de 1982

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Art. 10

A contribuição do segurado não remunerado pelo Estado será por ele recolhida diretamente à CBPM até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

§ 1º

A contribuição não recolhida no prazo estabelecido neste artigo será acrescida do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, da correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito corrigido.

§ 2º

O pagamento de contribuições em atraso, observado o disposto nos artigos 13 e 14, somente será admitido na ordem cronológica de vencimento das mesmas.

Art. 10, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.284 /1982