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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.232 de 04 de junho de 1982

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Art. 5º

– As entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação federal pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais de minas e energia, sob a orientação do órgão central do Sistema Operacional de Minas e Energia.