Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.232 de 04 de junho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas ao aproveitamento dos recursos mineral e hídrico do Estado e ao desenvolvimento energético, respeitada a legislação federal vigente, competindo-lhe ainda:
I
estimular estudos e pesquisas nos campos mineral, hídrico ou energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
II
exercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Minas e Energia;
III
manter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional e regional, a fim de obter a cooperação técnica e financeira, visando à elaboração de planos, programas e projetos;
IV
articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos mineral, hídrico e energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
V
coordenar e supervisionar o levantamento de cadastramento de recursos mineral, hídrico e energético, com vistas à sua utilização;
VI
coordenar, controlar ou fiscalizar, no que couber, a produção, a exportação, a importação e o comércio de bens minerais, hídricos e energéticos de interesse do Estado;
VII
promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividades na área de sua atuação;
VIII
apreciar contratos de financiamentos propostos pelas entidades vinculadas à Secretaria;
IX
fornecer aos órgãos do Estado dados estatísticos e econômicos relativos aos setores da energia e da mineração, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;
X
definir políticas e normas de participação de organizações privadas, como as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.