Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.232 de 04 de junho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Sistema Operacional de Minas e Energia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando desenvolver pesquisa e promover a exploração dos recursos minerais hídricos e energéticos, bem como implantar, explorar, coordenar e controlar sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.