Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.232 de 04 de junho de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam criados o Sistema Operacional de Minas e Energia e a Secretaria de Estado de Minas e Energia como órgão central do Sistema. (Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)