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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.232 de 04 de junho de 1982

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Art. 1º

– Ficam criados o Sistema Operacional de Minas e Energia e a Secretaria de Estado de Minas e Energia como órgão central do Sistema. (Vide Lei nº 10.635, de 16/1/1992.)