Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 821 de 14 de dezembro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao completar a idade prevista no artigo anterior e não sendo convocado para o serviço militar, serão os menores excluídos, podendo a direção do estabelecimento tomar a iniciativa de empregá-los a fim de que possam viver às suas expensas.