Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 821 de 14 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao completar a idade prevista no artigo anterior e não sendo convocado para o serviço militar, serão os menores excluídos, podendo a direção do estabelecimento tomar a iniciativa de empregá-los a fim de que possam viver às suas expensas.