Lei Estadual de Minas Gerais nº 820 de 14 de dezembro de 1951
Transforma a Escola Média de Agricultura de Pirapora em estabelecimento de menores sob a orientação da Escola “Caio Martins” e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.
Art. 1º
Fica a Escola Média de Agricultura de Pirapora, ora em inatividade, transformada em estabelecimento de menores, vinculada à orientação pedagógica e administrativa da Escola "Caio Martins", estabelecimento para o qual serão transferidas as respectivas dotações orçamentárias no exercício de 1952.
Art. 2º
O novo estabelecimento terá a denominação de Escola "Caio Martins" de Pirapora.
Art. 3º
Fica o Governo do Estado autorizado a aparelhar a nova Escola, bem assim a realizar os reparos que se fizerem necessários ao imóvel, podendo despender até a importância de Cr$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º
Fica aberto à Secretaria do Interior um crédito especial de Cr$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para cobertura das despesas autorizadas no art. 3º.
Parágrafo único
- Constituirá recurso financeiro para o crédito a que se refere este artigo o cancelamento do saldo das seguintes dotações não aplicadas no corrente exercício e relativas ao orçamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e do Departamento de Compras e Fiscalização: Cr$ 231/12-321 - Contratados 199.200,00 231/13-321 - Pessoal Assalariado 416.635,00 231/28-323 - Fomento 30.000,00 231/29-323 - Ferragem, forragem e pasto 16.000,00 231/30-323 - Material didático 30.000,00 231/63-324 - Despesas postal, telegráfica e telef. 1.600,00 231/64-324 - Pronto pagamento 33.274,50 231/65-324 - Encargos diversos 25.505,00 231/67-324 - Força, luz e água 4.000,00 231/791-324 - Transporte 4.230,00 113/109-19 - Móveis, maquinários e aparelhos 20.600,00 113/109-25 - Combustíveis, lubrificantes e acessórios 20.000,00 113/109-26 - Encomendas à Imprensa 6.000,00 113/109-27 - Fardamentos, calçados e equipamentos 10.000,00 113/109-28 - Fomento 50.000,00 113/109-29 - Forragens, ferragens e pasto 30.000,00 113/109-37 - Material e utensílios de expediente 19.056,10 113/109-39 - Medicamentos 12.000,00 113/109-41 - Vestuário e alimentação 180.000,00
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Antônio Pedro Braga Tristão Ferreira da Cunha José Maria Alkmim