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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.158 de 22 de abril de 1982

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.851, de 13 de novembro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação Mineira de Proteção à Infância. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1982.


Art. 1º

O "caput" do artigo 1º da Lei nº 7.851, de 13 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Mineira de Proteção à infância, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Visconde de Cairu, s/nº, Vila Operária, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 745, às folhas 126 e verso do Livro A-1, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído do quarteirão 4 da antiga Vila Imperial, hoje Magnesita, com a área de 18.150,40m² (dezoito mil,cento e cinqüenta metros e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, adquirido de conformidade com a escritura lavrada em 29 de novembro de 1940, às folhas 134/140 do Livro 65, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte, transcrita sob o nº 8.329, às folhas 249 do Livro 3-F, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.158 de 22 de abril de 1982