Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.