Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proventos da aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.