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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981

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Art. 5º

Os proventos da aposentadoria de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais de tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para cargo de igual categoria em atividade.