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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981

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Art. 3º

Os proventos de aposentadoria de Magistrado e de Conselheiro do Tribunal de Contas ficam reajustados na mesma proporção, aos aumentos de vencimentos concedidos nesta Lei, a qualquer título, aos da atividade.