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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.886 de 11 de dezembro de 1980

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Art. 2º

– Para a instalação na Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, das Secretarias do Juízo da 18ª Vara Cível e das 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais, ficam criados os seguintes cargos:

I

6 (seis) cargos de Escrivão do Judicial de Entrância Especial (AJ01-PI), Símbolo V-45, sendo 1 (um) para a Secretaria Cível e 5 (cinco) para as Secretarias Criminais;

II

31 (trinta e um) cargos de Escrevente do Judicial de Entrância Especial (AJ06-PI), Símbolo V-30, sendo 1 (um) para a Secretaria Cível e 30 (trinta) para as Secretarias Criminais;

III

18 (dezoito) cargos de Oficial de Justiça de Entrância Especial (AJ10-PI), Símbolo V-28, sendo 3 (três) para a Secretaria Cível e 15 (quinze) para as Secretarias Criminais.

Parágrafo único

– Os cargos mencionados neste artigo ficam acrescidos ao Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar, de que trata o Anexo do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.886 /1980