Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.859 de 20 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Se no prazo de 5 (cinco) anos, não lhe for dada a destinação constante desta Lei, o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.