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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.851 de 13 de novembro de 1980

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Art. 2º

A escritura de doação estabelecerá:

I

a inalienabilidade do imóvel;

II

a obrigação de a entidade donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei:

III

a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado em caso de dissolução da entidade donatária.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.