Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.851 de 13 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A escritura de doação estabelecerá:
I
a inalienabilidade do imóvel;
II
a obrigação de a entidade donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei:
III
a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado em caso de dissolução da entidade donatária.
Parágrafo único
- O Poder Executivo poderá incluir na escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.