Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.851 de 13 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Mineira de Proteção à Infância, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Visconde de Cairu, s/nº, Vila Operária, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 745, às folhas 126 e verso do Livro A-1, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído do quarteirão 4 da antiga Vila Imperial, hoje Magnesita, com a área de 18.150,40m² (dezoito mil,cento e cinqüenta metros e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, adquirido de conformidade com a escritura lavrada em 29 de novembro de 1940, às folhas 134/140 do Livro 65, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte, transcrita sob o nº 8.329, às folhas 249 do Livro 3-F,do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.158, de 22/4/1982.)
Parágrafo único
- O imóvel, a que se refere este artigo, será utilizado pela donatária exclusivamente para a realização de seu objeto social.