Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.848 de 11 de novembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As especificações do cargo de Assistente Parlamentar constarão do Anexo I, da deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com a seguinte forma: OBJETIVOS Prestar trabalhos de execução, tendo em vista a realização de atividades específicas dos Gabinetes: realizar pesquisas e acompanhar, junto a outros órgãos públicos, questões de interesse para a atividade parlamentar do titular do gabinete; redigir a correspondência pessoal do titular, e atender partes. NATUREZA DO TRABALHO 1 - Responsabilidade Sigilo sobre informações confidenciais de interesse para a atividade parlamentar do titular do gabinete; supervisão eventual a outro funcionário; decisões quanto a atribuições previamente definidas pelo titular, e contatos com o público para prestar ou receber informações de trabalho. 2 - Complexidade O trabalho exige bom discernimento para identificar problemas de interesse para a atividade parlamentar; decisões eventuais que envolvem dados e fatores diversificados que exigem certa experiência. 3 - Autonomia Iniciativa para coletar dados e elementos relacionados com a atividade do gabinete; receber supervisão com certa frequência sobre as fases do trabalho e criatividade para apresentação de idéias que envolvem modificações de normas e rotinas. 4 - Privaticidade Relativa representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de limitados trabalhos. 5 - Condições do Trabalho Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração que exigem mínimo esforço para uma atuação equilibrada. QUALIFICAÇÕES 1 - Especialização Curso a nível de 2º grau de ensino ou conhecimentos necessários à respectiva área de atuação ligados aos objetivos e à competência do órgão. 2 - Experiência Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares para manter boas relações de trabalho com funcionários, Deputados e o público. 3 - Condições Especiais Capacidade para atender, executar e comunicar determinações superiores com rapidez; conhecimento e prática relacionados com a área de atuação. (Vide arts. 3 e 4 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)