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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.848 de 11 de novembro de 1980

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Art. 2º

As especificações do cargo de Assessor, código AL-AS-02, cuja lotação é privativa de órgãos de Assessoria, passam a figurar no Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com a seguinte forma: Objetivos Executar trabalhos de assessoramento da acentuada complexidade. Programar, orientar e controlar trabalhos de auxiliares na aplicação de métodos de pesquisas, análises e interpretação. Participar da revisão, compatibilização, harmonização e coordenação de planos, projetos e programas. Elaborar pareceres e relatórios e propor medidas técnicas relacionadas com a respectiva área de atuação. Fazer pesquisa e colher elementos de informação para as atividades administrativas, parlamentares e de elaboração legislativa. Elaborar pareceres e relatórios sobre assuntos diversos e propor medidas de aprimoramento das técnicas de elaboraçãolegislativa, de métodos e processos administrativas e de práticas parlamentares. Auxilar na implantação e no acompanhamento de atividades programadas. Minutar documentos parlamentares e justificativas, e, eventualmente, pronunciamentos e discursos. Natureza do Trabalho 1 - Responsabilidade Assessoramento permanente exercido a nível da Mesa da Assembléia, das Comissões, dos Deputados e da direção superior da Secretaria da Assembléia; orientação e coordenação de pequeno grupo de pessoas e de especialistas nos diversos ramos que possam interessar ao exercício da função legislativa e parlamentar e à administração da Secretaria da Assembléia; sigilo sobre informações confidenciais de importância às quais tem acesso frequente e que podem comprometer atividades e programas; contatos com autoridades e com o público para atendimentos ou esclarecimentos sobre assuntos de natureza legislativa; decisões relacionadas com definição sobre elaboração de planos e projetos técnicos, cujos efeitos podem trazer consequências prejudiciais ao processo legislativo e às atividades parlamentares. 2 - Complexidade O trabalho exige frequentemente grande esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de dados complexos de natureza heterogênea; decisões muito frequentes, envolvendo dados e fatores totalmente diversificados e que exigem muitos conhecimentos, técnicas e métodos especializados. 3 - Autonomia Recebe orientação do superior hierárquico mas, no que respeita à pesquisa, subordina-se apenas às técnicas gerais e específicas recomendáveis. O trabalho exige iniciativa na pesquisa de dados e criatividade na propositura de métodos, processos e programas de aprimoramento das práticas legislativas e parlamentares. O trabalho pode receber revisão e aditamento tendo em vista a oportunidade, conveniência e utilidade para o Poder Legislativo. 4 - Privatividade Acentuada representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de serviços ligados a sua especialidade. 5 - Condições de trabalho Condições ambientais agradáveis praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de risco por acidentes; podem ocorrer tensões monentâneas de pouca intensidade que exigem mínimo esforço para manutenção do equilíbrio emocional. Qualificações 1 - Especificação Ser portador de diploma de curso superior devidamente registrado, nos campos de doutrinas e práticas de uma das áreas de ciências jurídicas, econômicas, sociais, educacionais e de administração pública. 2 - Experiência Possuir experiência anterior de assessoramento; de preferência, legislativo e de administração pública. Ter conhecimento de princípios, doutrinas e práticas em uma das áreas de ciências jurídicas, econômicas, sociais e educacionais e de administração pública. Ter conhecimento de técnicas de elaboração de leis, regulamentos, pareceres e outros documentos de normatividade jurídica. 3 - Condições especiais Habilitação legal para o exercício de uma das experiências indicadas e de acordo com a competência do órgão. (Vide art. 69 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 269, de 4/5/1983.) (Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 255, de 10/8/1992.)