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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 3º

Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:

I

cada lei tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

II

a lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;

III

o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV

o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa;

V

o início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo para que dela se tenha amplo conhecimento;

VI

a cláusula de revogação só será usada para indicar revogação expressa de lei ou dispositivo determinado. Seção II Da Estruturação

Art. 3º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004