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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 1º

A elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado obedecerão ao disposto nesta lei complementar.

Parágrafo único

- As disposições desta lei complementar aplicam-se ainda, no que couber, às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004