Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único
- As disposições desta lei complementar aplicam-se ainda, no que couber, às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.