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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 8º

O servidor aposentado no período compreendido entre 1º de outubro de 1978 e 30 de abril de 1979 terá seus proventos ajustados, a partir desta última data, a um dos símbolos da Tabela a que se refere o Anexo I da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo, fazendo jus ao abono que lhe corresponda.