Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os proventos dos servidores aposentados, já ajustados ou que o forem na forma do artigo 8º, na Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão ajustados para os símbolos de igual valor da Tabela de Proventos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
O ajustamento de proventos de servidor aposentado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1979, será efetuado após a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 2º
Os proventos de valor superior ao do último símbolo da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão ajustados à Tabela de Proventos, após a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
§ 3º
O valor do abono concedido no artigo 1º desta Lei não será considerado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.